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ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO SINDICAL AUTÓNOMA DE POLÍCIA - ASAPOL
NOVA Redação Integral
Alteração aprovada em 20 de julho do ano de 2018
CAPÍTULO I
Denominação, natureza, princípios e objetivos
Artigo 1.º
Denominação e sede
1- A Associação Sindical Autónoma de Polícia, abreviada nestes estatutos pela sigla ASAPOL, rege-se pela lei e pelos estatutos e tem a sua sede na Rua Adolfo Coelho, n,º 10 – Lisboa, concelho de Lisboa.
2- A sede da ASAPOL poderá ser alterada por mera deliberação da direção, para o concelho de Lisboa.
Artigo 2.º
Natureza
1- A ASAPOL é uma associação sindical, que representa os profissionais da carreira de agentes, chefes e oficiais da Polícia de Segurança Pública, de âmbito nacional, e sem fins lucrativos, constituindo-se por tempo indeterminado.
2- Por deliberação da assembleia-geral, após proposta da direção nacional, poderão ser criadas delegações, secções sindicais, regionais ou outras formas de representação necessárias à prossecução das suas finalidades.
Artigo 3.º
Princípios
1- A ASAPOL orienta a sua ação pelos princípios da igualdade, liberdade e solidariedade democrática, na defesa dos direitos e deveres dos seus associados, no respeito pelos princípios e garantias fundamentais da Constituição da República Portuguesa.
2- A ASAPOL pretende ser um parceiro social com a direção nacional da PSP em especial e Ministério da Administração Interna em particular, bem como outras entidades no geral, zelando sempre pelos interesses dos seus associados.
3- A ASAPOL reger-se-á pela independência em relação a partidos ou qualquer outra forma de organização que possa pôr em causa os objetivos preconizados nestes estatutos.
Artigo 4.º
Objetivos
1- A associação tem como objetivo:
a) Defender o prestígio e prosperidade da associação;
b) Promover a formação dos seus associados e contribuir para a sua realização profissional, social e cultural;
c) Promover ações de sensibilização junto dos seus associados com vista à defesa dos seus interesses;
d) Realizar e promover iniciativas culturais, recreativas, de investigação e formação profissional;
e) Analisar, debater e propor assuntos relacionados com o exercício da atividade policial;
f) Contribuir para o desenvolvimento dos serviços da PSP.
2- Para o efeito, podem ser organizados colóquios, seminários, palestras ou cursos de formação que concorram para a sua efetivação.
Artigo 5.º
Competência
A associação tem competência para:
a) Estabelecer relações ou filiar-se em organizações sindicais, nacionais ou estrangeiras, que prossigam objetivos análogos, para a realização dos seus fins sociais ou estatutários;
b) Dar parecer sobre todos os assuntos que respeitem aos seus associados;
c) Zelar, por todos os meios ao seu alcance, o cumprimento das normas e regulamentos internos da PSP em particular e da aplicação das demais legislações no geral;
d) Intervir na defesa dos seus associados em processos disciplinares;
e) Prestar toda a assistência sindical e jurídica de que os associados necessitem;
f) Emitir cartão identificativo da qualidade de sócio;
g) Celebrar acordos de interesse para os sócios com entidades públicas ou privadas, no âmbito social através da criação de parcerias para cantinas sociais ou outro tipo de equipamentos sociais que promovam a melhoria da qualidade de vida dos seus associados;
h) Incentivar a formação profissional, cultural e social, através da realização de atividades formativas.
CAPÍTULO II
Associados efetivos
Artigo 6.º
Associados efetivos
1- São associados efetivos os elementos da Polícia de Segurança Pública que se encontrem em serviço efetivo ou na situação de pré-aposentação e que solicitem à direção a sua inscrição.
2- A admissão do associado requer a apreciação e decisão da direção no prazo de 30 dias úteis.
3- Da decisão negativa da direção cabe recurso por escrito à assembleia-geral.
4- A admissão de novos sócios é da competência da direção da associação, a qual tem 30 dias úteis para se pronunciar sobre as propostas de adesão de novos sócios.
CAPÍTULO III
Direitos e deveres
Artigo 7.º
Direito de tendência
1 - É garantido a todos os associados o direito de se organizarem em tendências e elaborarem listas para candidatura aos órgãos sociais.
2 – O reconhecimento de qualquer tendência é da competência exclusiva da Assembleia-Geral.
3 – As tendências constituem formas de expressão sindical própria, organizada na base de determinada conceção política, social ou ideológica e subordinada aos princípios democráticos e sob os Estatutos da ASAPOL.
4 - Os associados que pretendam exercer o direito de tendência, deverão reunir, pelo menos, sete associados e eleger um de entre eles que os represente perante os órgãos sociais.
5 – A constituição de cada tendência efetua-se mediante comunicação ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, assinada pelos membros que a compõem, com indicação da sua designação, bem como o nome e qualidade de quem a representa.
6 – A representatividade das tendências é a que resulta da sua expressão eleitoral em Assembleia-Geral.
7 – Para efeitos do número anterior o voto de cada associado é livre, e não está sujeito à disciplina da tendência que o representa.
8 – Do mesmo modo, os associados que integrem os órgãos estatutários da ASAPOL não estão subordinados à disciplina das tendências, através de cujas listas foram eleitos, cumprindo-lhes agir com total isenção.
9 – Cada tendência poderá associar-se com as demais para qualquer fim estatutário.
10 – As tendências, como expressão do pluralismo sindical devem contribuir para o reforço da unidade democrática de todos os trabalhadores.
11 – Para realizar os fins da democracia sindical devem, nomeadamente, as tendências:
a) Apoiar todas as ações determinadas pelos órgãos estatutários da ASAPOL;
b) Desenvolver, junto dos trabalhadores que representam, ações de formação político-sindical e de esclarecimento dos princípios do Sindicalismo Democrático;
c) Impedir a instrumentalização da ASAPOL com base na tendência própria ou outra qualquer;
d) Não praticar quaisquer atos que possam enfraquecer, dividir ou conflituar com o normal funcionamento e interesses do total dos associados da ASAPOL.
Artigo 8.º
Direitos dos sócios
São direitos dos sócios:
a) Participar em toda a atividade da associação, de acordo com os presentes estatutos;
b) Eleger e ser eleitos para os órgãos da associação, nas condições previstas por estes estatutos;
c) Beneficiar dos serviços prestados pela associação e por quaisquer instituições dele dependentes e ou organizações em que o mesmo esteja filiado ou participe, nos termos dos respetivos estatutos;
d) Beneficiar de apoio sindical, jurídico e judiciário e tudo que se relacione com a sua atividade profissional;
e) Beneficiar de todas as ações desenvolvidas pela associação no âmbito sindical, social, cultural, desportivo e recreativo;
f) Serem informados regularmente das atividades desenvolvidas pela associação;
g) Beneficiar de compensação por salários perdidos relativamente a atividades sindicais, nas condições previstas nestes estatutos.
Artigo 9.º
Deveres dos sócios
São deveres dos sócios:
a) Cumprir os estatutos e demais disposições regulamentares;
b) Participar nas atividades da associação e manter-se delas informadas e desempenhar os cargos para que foram eleitos ou nomeados, salvo por motivos devidamente justificados;
c) Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos da associação;
d) Fortalecer a ação sindical e a organização nos locais de trabalho;
e) Dinamizar, no local de trabalho, a ação sindical, em defesa dos princípios e objetivos da associação;
f) Agir solidariamente, em todas as circunstâncias, na defesa dos interesses coletivos;
g) Contribuir para a sua educação sindical e cultural;
h) Divulgar toda a informação emitida pela associação;
i) Pagar, mensal ou trimestralmente, a quota da associação, para os associados na situação de pré-aposentação;
j) Adquirir o cartão de identificação de sócio;
l) Comunicar à associação, no prazo de 15 dias, a mudança de residência ou de local de trabalho, estado civil, situação profissional, impossibilidade de trabalho por doença prolongada, reforma e outras;
m) Devolver à associação o cartão de sócio quando desvinculado.
CAPÍTULO IV
Regime disciplinar
Artigo 10.º
Exercício do poder disciplinar
1- O regime disciplinar deve assegurar o procedimento escrito e o direito de defesa do associado;
2- O poder disciplinar será exercido pela direção da ASAPOL, cabendo recurso para a assembleia-geral. Artigo
11.º
Medidas disciplinares
As medidas disciplinares aplicadas serão, consoante a gravidade da falta:
a) Repreensões escritas aos sócios que não cumpram os deveres previstos no artigo 9.º;
b) Repreensão registada, no caso de reincidência;
c) Suspensão dos direitos, entre 30 e 180 dias, dos sócios que voltem a reincidir após a sanção das nos termos prevista na alínea b);
d) Expulsão dos sócios que, comprovadamente tenham praticado casos de grave violação dos deveres fundamentais.
Artigo 12.º
Processo disciplinar
1- Nenhuma sanção será aplicada sem que ao associado sejam dadas todas as possibilidades de defesa, em adequado processo disciplinar.
2- Para a instauração do processo é entregue ao acusado uma nota de culpa com a descrição completa e especificada dos factos da acusação, para cuja defesa o mesmo tem sempre o prazo de 20 dias úteis, a contar após a receção da nota de culpa.
3- A entrega da nota de culpa e da sua resposta é feita mediante recibo assinado ou em carta registada com aviso de receção.
4- A falta injustificada de resposta no prazo indicado faz pressupor, pela parte do associado, a aceitação da acusação de que é alvo, bem como a desistência do seu direito a recurso.
5- O associado pode requerer todas as diligências necessárias para averiguação da verdade e apresentar as testemunhas que entender, no máximo de 10.
6- Ao associado, excetuando o previsto no número 4, cabe sempre direito de recurso para a assembleia-geral, com efeito suspensivo da pena que lhe tiver sido aplicada.
Artigo 13.º
Demissão
Perdem a qualidade de sócios os que:
a) Peçam a sua demissão por escrito;
b) Sejam expulsos da associação;
c) Deixem de pagar a quota por período superior a três meses, exceto nos seguintes caso:
d) Quando se encontrem numa situação de suspensão por motivos disciplinares;
e) Outras razões devidamente fundamentadas.
CAPÍTULO V
Eleições órgãos dirigentes
Artigo 14.º
Eleições
1- A assembleia-geral elege, por voto secreto, e para mandatos de três anos, os seguintes órgãos:
a) Mesa da assembleia-geral;
b) Direção;
c) Conselho fiscal.
2- As listas de candidatos aos órgãos deverão ser apresentadas ao presidente da mesa da assembleia-geral até 30 dias antes do ato eleitoral.
3- As listas são subscritas por todos os candidatos como prova de aceitação, e por um mínimo de 10% outros associados efetivos.
4- Se não surgir qualquer lista nos termos do número 3 do presente artigo, caberá à mesa da assembleia-geral em exercício, da forma que melhor entender, providenciar em tempo útil pela formação de, pelo menos, uma lista dos órgãos a apresentar a sufrágio.
5- Nenhum associado poderá candidatar-se, simultaneamente, para mais de um cargo, nem integrar mais de uma lista.
6- As eleições para os órgãos nacionais poderão ser efetuadas por correspondência, de acordo com o regulamento aprovado ou por plataforma eletrónica criada para o efeito.
7- Após a contagem dos votos recebidos nas urnas, considera-se automaticamente eleita a lista que obtiver maior número de votos válidos.
CAPÍTULO VI
Órgãos dirigentes
Artigo 15.º
Órgãos dirigentes da associação
1- São órgãos dirigentes da associação:
a) A assembleia-geral;
b) Mesa da assembleia-geral;
c) A direção nacional;
d) O conselho fiscal.
2- São órgãos distritais:
a) A assembleia distrital;
b) A direção distrital.
3- São órgãos locais:
a) Delegados sindicais.
Artigo 16.º
Cargos diretivos
1- O exercício de qualquer cargo na associação é gratuito.
2- Os associados que, por motivos de desempenho das suas funções, percam toda ou parte da remuneração poderão ter direito ao reembolso, total ou parcial pela associação sindical, das importâncias perdidas, de acordo com os fundos existentes à data e após deliberação por votação simples da direção nacional da ASAPOL.
Artigo 17.º
Duração do mandato
1- A duração do mandato dos membros eleitos para os diversos órgãos da associação é de três anos, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.
2- O Presidente da direção nacional, não poderá exercer mais que dois mandatos completos, no máximo seis anos consecutivos ou interpolados e não se poderá mais candidatar-se a presidente da direção.
Artigo 18.º
Renúncia, abandono e impedimento
1- Considera-se abandono de funções o facto de os membros eleitos de um órgão faltarem, sem justificação, a duas reuniões consecutivas ou quatro interpoladas do órgão a que pertencem.
2- Considera-se renúncia ou impedimento de um membro eleito, o seu pedido expresso nesse sentido, por escrito, dirigido ao presidente da mesa da assembleia-geral.
3- Compete à mesa da assembleia-geral apreciar as renúncias e declarar vagos os respetivos lugares.
Artigo 19.º
Substituição
1- No caso de ocorrer vaga, que não seja por destituição, entre os membros eleitos para os órgãos sociais, a mesa da assembleia-geral preencherá a vaga nomeando para o cargo vago um associado no pleno gozo dos seus direitos sindicais, que exercerá as funções até à próxima assembleia-geral.
2- Compete ao órgão dirigente afetado com a vaga indicar um substituto à mesa da assembleia-geral, no prazo máximo de 15 dias úteis, devendo a proposta da nomeação ser devidamente fundamentada e acompanhada de termo próprio de aceitação pelo associado proposto.
3- A mesa da assembleia-geral dará um parecer no prazo máximo de oito dias úteis, verificando se o associado indigitado para o cargo se encontra no pleno gozo dos seus direitos sindicais.
4- Sendo o parecer da mesa da assembleia-geral desfavorável, o órgão afetado com a vaga indicará novo substituto, observando-se os limites temporais definidos nos números anteriores.
5- Em qualquer dos casos, as substituições não podem exceder metade dos membros eleitos para qualquer dos órgãos dirigentes nacionais ou distritais, se tal vier a acontecer será aplicado o número 4 do artigo 32.º
6- Na direção nacional, se as vagas excederem o limite previsto no número 5, a mesa da assembleia-geral procederá como previsto no número 4 do artigo 32.º
Artigo 20.º
Convocação e funcionamento
A convocação e funcionamento de cada um dos órgãos da associação será objeto de regulamento a elaborar e aprovar pelo próprio órgão.
Artigo 21.º
Quórum
1- Para qualquer órgão eleito reunir e deliberar validamente é necessário que se encontrem presentes metade mais um dos seus membros.
2- A assembleia-geral, deverá reunir em primeira convocatória com 10 % dos associados. Verificada a falta do mencionado quórum, esta poderá reunir em segunda convocatória meia hora depois com qualquer número de associados.
Artigo 22.º
Deliberações
As deliberações, salvo disposição em contrário, são tomadas por maioria simples, tendo o presidente do órgão voto de qualidade.
CAPÍTULO VII
Assembleia-geral
Artigo 23.º
Conteúdo de competência
A assembleia-geral é o órgão de apreciação e definição das linhas gerais da política e estratégia sindical nacional da ASAPOL e é constituído por todos os associados no pleno gozo dos direitos sindicais, competindo-lhe:
a) Aprovar o regulamento do seu funcionamento;
b) Eleger e destituir os órgãos nacionais da Associação Sindical Autónoma de Polícia;
c) Aprovar o relatório e contas do ano anterior, bem como o parecer do conselho fiscal;
d) Apreciar o orçamento e plano de atividades para o ano seguinte;
e) Alterar os estatutos;
f) Apreciar os recursos interpostos perante a assembleia geral;
g) Deliberar sobre o valor da quotização sindical;
h) Autorizar a direção nacional a contrair empréstimos e adquirir, alienar ou onerar bens imóveis;
i) Aprovar o regulamento eleitoral, bem como o regulamento disciplinar apresentado pela direção nacional;
j) Deliberar sobre a dissolução da ASAPOL e a forma de liquidação do seu património;
l) Mandatar a direção nacional para adotar as formas de ação adequadas na defesa dos interesses da classe profissional;
m) Deliberar sobre a filiação da associação em organismos internacionais com objetivos análogos, e sobre a sua fusão, integração ou associação em organismos nacionais congéneres, definindo as regras dessa mesma participação.
Artigo 24.º
Reuniões
1- A assembleia-geral será convocada pelo presidente da mesa e reunirá em sessão ordinária anualmente, até ao final do mês de março para aprovação de contas do ano anterior.
2- A assembleia-geral reúne-se em sessão extraordinária, por convocação do presidente da mesa a pedido da direção ou a requerimento apresentado por, pelo menos, 30% dos associados, no pleno gozo dos seus direitos sindicais podem ser convocadas assembleias-gerais.
3- Os pedidos de convocação da assembleia-geral terão de ser fundamentados e dirigidos, por escrito, ao presidente da mesa da assembleia-geral, deles devendo necessariamente constar uma proposta de ordem de trabalhos.
4- A convocatória far-se-á com a antecedência mínima de 15 dias úteis, devendo a convocatória constar o dia, a hora e o local, bem como, a respetiva ordem de trabalhos.
Artigo 25.º Funcionamento
A assembleia-geral poderá funcionar em simultâneo e de forma descentralizada, por distritos ou regiões ou outros sistemas compatíveis com as deliberações a tomar. Artigo 26.º Mesa da Assembleia-geral
1- A mesa da assembleia-geral é constituída por três membros efetivos, dos quais um é presidente, outro vice-presidente e um secretário e ainda, dois membros suplentes que suprirão a falta de algum membro efetivo, e é eleita em lista conjunta com a direção nacional e o conselho fiscal.
2- Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente será substituído pelo vice-presidente.
3- Compete à mesa da assembleia-geral:
a) Convocar as reuniões da assembleia-geral, conforme o regulamento;
b) Dirigir as reuniões da assembleia-geral;
c)Dar posse aos membros eleitos para os órgãos nacionais da ASAPOL;
d) Comunicar aos órgãos competentes qualquer irregularidade de que tenha conhecimento;
e) Redigir as atas das reuniões;
f) Informar os associados das deliberações do órgão a que preside;
g) Exercer as demais atribuições que lhe forem cometidas pelos estatutos e regulamentos da assembleia-geral e eleitoral.
CAPÍTULO VIII
Direção Nacional
Artigo 27.º
Composição
1- A direção nacional é o órgão de gestão, administração e representação da ASAPOL.
2- A direção nacional é eleita em lista conjunta com a mesa da assembleia-geral e conselho fiscal.
3- A direção nacional, em número ímpar, terá a composição de treze elementos, sendo um o presidente.
4- Ao presidente, como primeiro responsável pelo executivo, compete a promoção e coordenação das atividades diretivas.
5- A substituição dos elementos da lista da direção nacional é feita aos candidatos efetivos pela ordem indicada na respetiva lista.
Artigo 28.º
Atribuições
1- Cabe à direção nacional a coordenação da atividade da associação, em conformidade com os estatutos e com as deliberações dos órgãos nacionais.
2- Compete em especial à direção nacional:
a) Aprovar o regulamento do seu funcionamento;
b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos;
c) Representar os associados junto das estruturas hierárquicas, órgãos de soberania e outras entidades nacionais e estrangeiras;
d) Representar a associação em juízo e fora dele;
e) Elaborar e apresentar anualmente e com a devida antecedência, ao conselho fiscal, o relatório de atividades e as contas do ano findo, bem como o plano de atividades e o orçamento para o ano seguinte, remetendo-os em seguida à assembleia-geral para discussão e votação;
f) Elaborar o regulamento eleitoral, bem como o regulamento disciplinar, a apresentar oportunamente para discussão e aprovação pela assembleia-geral;
g) Discutir e aprovar as grandes linhas de ação e atuação da associação;
h) Regulamentar a assistência jurídica prestada pela ASAPOL aos sócios;
i) Nomear grupos de trabalho para estudo de quaisquer problemas;
j) Elaborar e atualizar o inventário anual dos bens e valores da associação;
l) Requerer a convocação da assembleia-geral extraordinária;
m) Propor a alteração dos estatutos à assembleia-geral, sempre que para tal for solicitado através de requerimento devidamente fundamentado;
n) Exercer o poder disciplinar previsto neste estatuto;
o) Analisar a readmissão dos sócios expulsos;
p) Exercer as funções, que lhe foram cometidas pelos órgãos dirigentes da associação e pelos presentes estatutos;
q) Redigir as atas das reuniões.
Artigo 29.º
Reuniões e funcionamento
A direção nacional reunirá regularmente por convocação do presidente ou a pedido de dois dos seus membros.
Artigo 30.º
Executivo da direção nacional
O executivo da direção nacional tem por funções a coordenação da atividade da associação, nos aspetos executivos e administrativo, pautando a sua ação pelo cumprimento das decisões da assembleia-geral e da direção nacional.
Artigo 31.º
Vinculações e responsabilização
1- Para que a associação fique vinculada é necessário que os respetivos documentos sejam assinados por, pelo menos, dois membros do executivo da direção nacional, sendo, obrigatoriamente o presidente da direção e o secretário, ou o tesoureiro, quando estiverem em causa compromissos financeiros ou realização de despesas.
2- A direção nacional poderá constituir mandatário para a prática de certos atos, devendo, para tal, fixar com toda a precisão o âmbito dos poderes conferidos.
3- A direção é solidariamente responsável pelos atos da sua administração.
Artigo 32.º
Destituição
1- Os membros da direção poderão ser destituídos pela assembleia-geral em caso de justa causa.
2- Constitui justa causa, nomeadamente, o comportamento culposo que, objetivamente, ponha em causa a imagem e bom-nome da associação ou a prática de atos que lesem materialmente a associação.
3- No caso de destituição de um membro, o presidente da mesa da assembleia-geral deverá de imediato, na mesma assembleia em que ocorra a destituição fazer eleger um associado para que o substitua até ao final do mandato.
4- No caso de toda a direção ser destituída, deverá o presidente da mesa nomear uma comissão administrativa composta por três associados que assegure a gestão corrente da associação e convocar eleições a realizar no prazo de sessenta dias seguidos. No entanto quando a direção for destituída e, já estiverem as eleições marcadas a data das eleições mantém-se inalterada.
CAPÍTULO IX
Conselho fiscal
Artigo 33.º
Composição
O conselho fiscal será composto por três elementos, sendo um deles o presidente.
Artigo 34.º
Atribuições
Compete ao conselho fiscal:
a) Fiscalizar o cumprimento dos estatutos em matéria económica e financeira;
b) Dar parecer sobre o relatório anual e contas e sobre o plano anual de atividades e orçamento;
c) Dar parecer sobre o sistema de quotização;
d) Examinar a contabilidade da associação, sempre que o entenda necessário ou conveniente;
e) Apresentar à direção nacional as sugestões que entenda de interesse para a vida da associação;
f) Redigir as atas das suas reuniões.
CAPÍTULO X
Assembleia distrital
Artigo 35.º
Composição
1- A associação distrital é constituída por todos os associados, da área geográfica correspondente à direção distrital, em pleno gozo dos seus direitos sindicais.
2- A mesa da assembleia distrital é composta por um presidente e dois secretários.
3- O presidente da mesa da assembleia distrital é o que figurar em primeiro lugar na lista vencedora às eleições para a direção distrital ou regional.
4- Um dos secretários será o responsável pela elaboração das atas.
Artigo 36.º
Reuniões, convocações
1- A assembleia distrital reúne ordinariamente:
a) Uma vez por ano, até ao mês de março;
b) De 3 em 3 anos para eleger a direção distrital.
2- A assembleia distrital reúne extraordinariamente:
a) A pedido do presidente da mesa da assembleia distrital;
b) A pedido de 10 % dos associados do distrito em pleno gozo dos seus direitos sindicais.
3- Os pedidos de convocação da assembleia distrital terão de ser fundamentados e dirigidos, por escrito, ao presidente da mesa da assembleia distrital, deles devendo necessariamente constar uma proposta de ordem de trabalhos.
4- A convocatória far-se-á com a antecedência mínima de 15 dias úteis, devendo a convocatória constar o dia, a hora e o local, bem como, a respetiva ordem de trabalhos.
5- As propostas ou moções a discutir na assembleia distrital deverão estar disponíveis para os associados, até 8 dias úteis antes da data da realização da mesma.
Artigo 37.º
Quórum
1- Para qualquer órgão eleito reunir e deliberar validamente é necessário que se encontrem presentes metade mais um dos seus membros.
2- A assembleia-geral, deverá reunir em primeira convocatória com 10 % dos associados. Verificada a falta do mencionado quórum, esta poderá reunir em segunda convocatória meia hora depois com qualquer número de associados.
CAPÍTULO XI
Direção distrital ou regional
Artigo 38.º
Direção distrital ou regional
Podem ser criadas ou extintas pela associação, direções distritais ou regionais, em qualquer parte do território nacional, sempre que haja necessidade de apoio e representação mais direta junto dos associados ou que, a direção Nacional, entenda que o melhor é extinguir aquela distrital, podendo, no entanto, promover a criação de uma nova distrital.
Artigo 39.º
Composição
1- As direções distritais e regionais serão compostas por sócios daqueles distritos ou regiões.
2- Nos comandos metropolitanos da polícia de Lisboa e do Porto, assim como, nas Regiões Autónomas dos Açores e Madeira as direções distritais terão um efetivo de sete dirigentes.
3- As restantes direções distritais, situadas junto dos outros comandos distritais serão compostas por cinco dirigentes.
4- Sem prejuízo dos números anteriores, todas as direções distritais e regionais terão um efetivo de sete dirigentes quando tiverem um número de associados superior a 100 e um efetivo de nove dirigentes quando tiverem um número de associados superior a 500.
Artigo 40.º
Competências
Compete às direções:
a) Dinamizar a vida sindical nos respetivos comandos de polícia, designadamente através da difusão das informações sindicais e de reuniões periódicas com os associados;
b) Dar parecer, quando solicitado, sobre as propostas de admissão de sócios dos respetivos comandos de polícia;
c) Elaborar e manter atualizado o inventário de bens adstritos à respetiva delegação;
d) Desempenhar com eficiência todas as tarefas que neles sejam delegadas;
e) Gerir eficazmente todos os fundos que eventualmente possam vir a estar à sua disposição;
f) Fazer o levantamento das questões profissionais do(s) respetivo(s) comando(s) e dirigi-lo à direção;
g) Representar a ASAPOL, sempre que autorizado pelo Presidente, em reuniões sindicais na região.
Artigo 41.º Eleição
1- A eleição para as direções distritais ou regionais faz-se através de apresentação de lista ou listas de candidatura de entre os associados daquele distrito ou região.
2- As listas serão apresentadas à assembleia distrital que depois de analisar a legalidade da composição, marcará dentro do prazo máximo de trinta dias seguidos a eleição.
3- Desse facto dará conhecimento ao presidente da direção nacional.
CAPÍTULO XII
Delegados sindicais
Artigo 42.º
Delegados sindicais
1- O delegado sindical é um elemento de dinamização e de coordenação da atividade sindical nos locais de trabalho e representa o interesse dos associados junto dos órgãos da associação, neles participando, nos termos previstos nestes estatutos.
2- Os delegados sindicais serão eleitos pela direção distrital em funções daquela unidade orgânica, exceto se nesse local de trabalho existirem mais de cinco associados, neste caso serão eleitos por escrutínio direto e secreto, a realizar pelos associados de cada serviço ou unidade orgânica, que decorrem no mesmo dia que forem realizadas as eleições para eleger os órgãos dirigentes das distritais.
3 - Os delegados sindicais poderão ser destituídos e substituídos pela direção distrital da unidade orgânica, em caso de violação dos seus deveres ou de comportamento lesivo dos interesses e bom-nome da associação, sob o parecer do Presidente da direção nacional da ASAPOL.
4- O mandato dos delegados sindicais é de três anos podem ser renovados por uma ou mais vezes.
Artigo 43.º Composição e comunicação
1- Em cada local de trabalho de base, designadamente a esquadra, ou outros, os associados que exerçam a atividade profissional na correspondente área de ação serão nomeados delegados sindicais, pela direção distrital, caso não exista pelo o elemento da direção nacional que exerça essas funções, sempre que o entenderem necessário e conveniente para a defesa dos interesses profissionais, em conformidade com o estipulado na lei.
CAPÍTULO XIII
Comissão eleitoral
Artigo 44.º Comissão eleitoral
1- A comissão eleitoral será composta pelo presidente da mesa da assembleia-geral e por representantes de cada uma das listas concorrentes.
2- Os candidatos aos corpos gerentes, como presidentes e vice-presidentes, não poderão fazer parte desta comissão.
3- A comissão eleitoral será empossada pela mesa da assembleia-geral, até quarenta e oito horas após o termo do prazo estabelecido para a apresentação de candidaturas.
Artigo 45.º Competência da comissão eleitoral
Compete à comissão eleitoral:
a) Verificar a elegibilidade dos candidatos e receber todas as reclamações, até oito dias após a sua tomada de posse;
b) Decidir, no prazo de cinco dias, sobre todas as reclamações recebidas;
c) Dar conhecimento imediato ao primeiro subscritor das listas onde haja irregularidades para efetuar as respetivas correções, no prazo de cinco dias após comunicação;
d) Proceder, nas vinte e quatro horas seguintes ao prazo concedido nos termos da alínea anterior, à aprovação definitiva das candidaturas;
e) Fiscalizar todo o processo eleitoral;
f) Assegurar o apuramento e manter em funcionamento as mesas de voto;
g) Proceder à divulgação dos resultados provisórios, até vinte e quatro horas após o encerramento das mesas de voto;
h) Decidir, no prazo de quarenta e oito horas, sobre qualquer recurso interposto do ato eleitoral;
i) Informar a mesa da assembleia-geral dos resultados definitivos do ato eleitoral nas vinte e quatro horas seguintes à resolução de eventuais recursos.
Artigo 46.º Recurso
1- Do acto eleitoral cabe recurso para a comissão eleitoral, no prazo de quarenta e oito horas.
2- Das decisões da comissão eleitoral cabe recurso para a assembleia-geral.
Artigo 47.º Campanha eleitoral
1- O período de campanha eleitoral inicia-se no primeiro dia após o prazo limite de entrega das listas e termina quarenta e oito horas antes da realização deste.
2- A utilização dos serviços da associação deve ser assegurada equitativamente às diferentes listas concorrentes às eleições.
CAPÍTULO XIV
Receitas, despesas e princípios orçamentais
Artigo 48.º Património e receitas
1- O património da Associação Sindical Autónoma de Polícia é constituído por bens móveis e imóveis, bem como pelo rendimento desses bens.
2- Constituem receitas da ASAPOL:
a) As quotas dos associados;
b) As receitas extraordinárias provenientes de iniciativas levadas a cabo por associados ou por órgãos da associação;
c) De doações ou patrocínios.
Artigo 49.º Despesas
1- As receitas da associação terão as seguintes aplicações prioritárias:
a) Pagamento de todas as despesas e encargos da associação;
b) Constituição de um fundo de reserva nacional, no valor de 5 % das receitas de quotização, destinado a fazer face a situações graves ou relevantes que justifiquem a sua movimentação.
2- O património da ASAPOL é insuscetível de divisão ou partilha.
3- A expulsão ou saída de qualquer membro não confere o direito a qualquer reembolso de quotas ou património da associação.
Artigo 50.º Princípios orçamentais
1- A associação rege-se pelos princípios da unidade e universalidade das receitas e despesas, através da existência de um orçamento nacional e de uma única contabilidade.
2- O poder de decisão orçamental cabe à direção nacional.
3- Na elaboração dos orçamentos, a direção nacional deverá ter em conta a garantia das despesas correntes e de funcionamento nacional, regional e distrital.
Artigo 51.º Gestão e contabilidade
1- A contabilidade e período de gestão financeira serão ajustados ao ano civil, devendo ser adotada uma metodologia de escrituração simples e uniforme.
2- O relatório das contas e o orçamento deverão ser elaborados com a devida antecedência, a fim de poderem ser apreciados pelos órgãos estatutariamente competentes.
CAPÍTULO XV
Fusão e dissolução
Artigo 52.º Requisitos especiais
A fusão ou dissolução da associação só pode ser decidida em assembleia-geral expressamente convocada para o efeito com um número de associados nunca inferior a 30% do total de associados da associação e tem de ser aprovada por maioria simples dos sócios, através de voto secreto, podendo ser por correspondência.
Artigo 53.º
Destino do património
A assembleia-geral que deliberar a fusão ou dissolução deverá obrigatoriamente definir os termos em que se processará, não podendo em caso algum os bens da ASAPOL ser distribuídos pelos sócios.
CAPÍTULO XVI
Quotização
Artigo 54.º
Quotização
1- A quotização será fixada pela assembleia-geral, mediante proposta da direção, conforme anexo único.
2- A cobrança das quotas far-se-á através de desconto direito no vencimento do associado, por intermédio da direção nacional da PSP, que por transferência bancária a depositará na conta da ASAPOL.
CAPÍTULO XVII
Alteração dos estatutos
Artigo 55.º
Alteração dos estatutos
Os estatutos só poderão ser alterados em assembleia-geral desde que essa intenção constitua um ponto expresso da sua ordem de trabalhos e ser aprovados por três quartos dos votos presentes.
CAPÍTULO XVIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 56.º
Direito subsidiário
Em tudo o que os presentes estatutos sejam omissos, é subsidiariamente aplicável a legislação relativa ao ordenamento jurídico das associações sindicais e a legislação relativa ao exercício da liberdade sindical e de negociação coletiva da PSP.
Registado em 13 de janeiro de 2013, ao abrigo do artigo 449.º do Código do Trabalho, sob o n.º 5, a fl. 167 do livro n.º 2.
Associação Sindical Autónoma de Polícia - ASAPOL - Direção Identidade dos membros da direção nacional eleitos em 16 de dezembro de 2017, para o mandato de três anos.
Presidente: António Rui Nunes Serra da Silva, cartão de cidadão n.º07044207;
Nuno Prego Castro, cartão de cidadão n.º11825965;
Paulo Jorge Bernardo Marques, cartão de cidadão n.º09003702;
Luís Carlos Carvalhais Carvalho, cartão de cidadão n.º13537010;
José Manuel Sampaio Teixeira Castro, cartão de cidadão n.º12986344;
Paulo Jorge de Frias Lopes, cartão de cidadão n.º08023286;
Júlio Manuel Gomes Barros de Sousa, cartão de cidadão n.º08082602;
Gil Manuel Ferreira Vilaranda, cartão de cidadão n.º12510726;
Luís Carlos Roque Rodrigues, cartão de cidadão n.º13580698;
Rui Miguel Bailote Bastos, cartão de cidadão n.º10842388 e
Cristiano de Sousa Paupério Pereira, cartão de cidadão n.12409234